Os serviços constantes deste Regulamento, a que não correspondam cargos de direcção ou chefia previstos na lei, salvo os estabelecimentos, são coordenados por funcionários de carreiras profissionais adequadas, a designar por deliberação do CD.
Artigo 44.º — Coordenação de serviços
Vigente desde: 29/01/1987
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Em vigor desde 29/01/1987