- 1 -À medida que se for desenvolvendo e consolidando a informatização dos serviços, e até que, pelo dispositivo legal adequado, se torne possível e conveniente efectuar a revisão do presente Regulamento, pode o CD do Centro proceder aos ajustamentos indispensáveis em matéria de distribuição de competências e consequente afectação dos respectivos recursos humanos.
- 2 -Os ajustamentos referidos no número anterior não podem apresentar desvios à concepção orgânica que informa o presente Regulamento.
Artigo 46.º — Ajustamentos de distribuição de competências
Vigente desde: 29/01/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/1987