- 1 -A DSPP, enquanto não se encontrar plenamente informatizada, subsistirá na área de regimes de segurança social, sendo constituída por duas repartições.
- 2 -Compete à DSPP a execução das acções necessárias ao processamento das prestações.
Artigo 47.º — Direcção de Serviços de Processamento de Prestações (DSPP)
Vigente desde: 29/01/1987
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Em vigor desde 29/01/1987