- 1 -As repartições de registo de remunerações compreendem, cada uma delas, três secções, as quais são constituídas com base na ordem numérica de contribuinte.
- 2 -Compete às repartições de registo de remunerações:
- a)Proceder ao registo dos elementos salariais e seus equivalentes constantes das folhas de remunerações e outros documentos;
- b)Detectar períodos em que haja sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias, procedendo a averiguações, e colaborar na sua regularização;
- c)Apreciar e tratar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes;
- d)Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do Centro, acções junto dos contribuintes, tendo em vista, designadamente, o correcto preenchimento das folhas de remunerações;
- e)Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços do sector ou a quaisquer serviços públicos que deles careçam.
Artigo 9.º — Repartições de registo de remunerações
Vigente desde: 29/01/1987
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Em vigor desde 29/01/1987