Os limites de emissão das moedas de coleção aprovadas pela presente portaria são fixados do seguinte modo:
- a)Relativamente à moeda «O Modernismo Português» o limite é de (euro) 550 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;
- b)Relativamente à moeda «O Figurado de Barcelos» o limite é de (euro) 201 250 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;
- c)Relativamente à moeda «Cante Alentejano» o limite é de (euro) 193 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;
- d)Relativamente à moeda «D. Catarina de Bragança» o limite é de (euro) 400 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;
- e)Relativamente à moeda «Eusébio» o limite é de (euro) 806 250 e a INCM é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;
- f)Relativamente à moeda «Lince Ibérico» o limite é de (euro) 387 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;
- g)Relativamente à moeda «Museu do Dinheiro» o limite é de (euro) 193 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof.