Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2016, a cunhar e a comercializar várias moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2016, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:
Características e outros elementos da cunhagem
Especificações técnicas
Limites de emissão
Os limites de emissão das moedas de coleção aprovadas pela presente portaria são fixados do seguinte modo:
Curso legal e poder liberatório
Afetação das receitas
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 30 de março de 2016.