- 1 -O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas «Cante Alentejano», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto, em 10 %, ao Fundo do Património Mundial da UNESCO, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
- 2 -O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas «Lince Ibérico», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial é afeto, em 50 %, ao Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
Artigo 6.º — Afetação das receitas
Vigente desde: 31/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2016