O artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
- 1 -[...].
- 2 -O montante total devido pela aplicação das taxas moderadoras em cada atendimento na urgência, acrescido do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso do mesmo não pode exceder o valor de (euro) 40 (quarenta euros).
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Nos casos em que os atos complementares de diagnóstico e terapêutica sejam integrantes de um atendimento de urgência, o apuramento do valor devido no final está sujeito a acerto de liquidação, globalmente considerando o montante total devido e o limite constante do n.º 2 do presente artigo.
- 7 -[...].
- 8 -[...].