Segunda alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.
Alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro
O artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
- 1 -[...].
- 2 -O montante total devido pela aplicação das taxas moderadoras em cada atendimento na urgência, acrescido do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso do mesmo não pode exceder o valor de (euro) 40 (quarenta euros).
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Nos casos em que os atos complementares de diagnóstico e terapêutica sejam integrantes de um atendimento de urgência, o apuramento do valor devido no final está sujeito a acerto de liquidação, globalmente considerando o montante total devido e o limite constante do n.º 2 do presente artigo.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Alteração ao anexo à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro
O anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro passa a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro.
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 31 de março de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 30 de março de 2016.
ANEXO
(ver documento original)
Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica
Tabela de preços do SNS
(ver documento original)
A aplicação da tabela de valores de taxas moderadoras aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica não pode implicar uma variação superior a 100 % em relação aos valores anteriormente em vigor, nem um valor superior a 40 euros por ato.