- 1.O requerimento para registo de publicações periódicas deverá conter as seguintes indicações:
- a)Título, o qual não deve confundir-se, quer no aspecto vocabular, quer no aspecto gráfico, com outros títulos já registados ou cujo registo já tenha sido requerido;
- b)Periodicidade;
- c)Sede da administração;
- d)Entidade proprietária;
- e)Corpos gerentes;
- f)Nome do director designado, director-adjunto e subdirector, se os houver.
- 2.O requerimento para o registo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Declaração da entidade proprietária em como se não verificaram modificações nos elementos constantes do seu registo na Repartição dos Registos da Imprensa;
- b)Certidão negativa do registo do título passada pela Conservatória do Registo da Propriedade Literária, Científica e Artística.
- 3.A declaração referida na alínea a) do número anterior apenas se justifica no caso de não ser simultâneo o registo da publicação periódica e da entidade proprietária.
- 4.Com o requerimento a que se refere o n.º 2 devem igualmente ser entregues os documentos a seguir discriminados e relativos ao director e directores-adjuntos e subdirectores, se os houver:
- a)Certidão de registo de nascimento ou outro documento comprovativo da nacionalidade portuguesa;
- b)Certidão do registo de tutelas;
- c)Certificado do registo criminal.
ARTIGO 13.º — (Requisitos dos requerimentos)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976