- 1.Se o periódico não começar a ser publicado no prazo de cento e oitenta dias, caso seja diário, ou no prazo de um ano, caso o não seja, a contar da data da sua inscrição, ou se a publicação estiver interrompida por igual tempo, a respectiva inscrição será cancelada oficiosamente.
- 2.Se o periódico for anual, a inscrição só será cancelada pela interrupção da publicação, durante dois anos.
ARTIGO 15.º — (Cancelamento da inscrição)
Vigente desde: 26/10/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1976