Capítulo I - Dos serviços de registo
(Competência)
Os serviços de registo enumerados nas diferentes alíneas do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e sem prejuízo das alterações que devam ser introduzidas, determinadas pela entrada em vigor da Lei Orgânica da Secretaria de Estado da Comunicação Social, são da competência da Repartição dos Registos da Imprensa, da Direcção-Geral da Informação.
Capítulo II - Dos registos em geral
(Actos de registo em geral)
- 1.Os registos são lavrados nos livros próprios, por simples extracto, em face dos elementos que lhes devem servir de base.
- 2.As alterações verificadas nos elementos das inscrições iniciais são registadas por averbamento.
- 3.As inscrições devem conter como requisitos comuns, além da assinatura do chefe de repartição:
- a)O número de ordem e a data da correspondente apresentação no livro Diário;
- b)O número de ordem privativo das inscrições da respectiva espécie.
(Quem pode requerer os registos)
- 1.Os registos só poderão ser feitos a pedido das entidades proprietárias das empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas, dos directores dos periódicos e correspondentes de imprensa estrangeira, em requerimento dirigido ao director-geral da Informação, escrito em papel selado, com a assinatura reconhecida ou mediante a exibição do bilhete de identidade ou do passaporte.
- 2.Exceptua-se do disposto no número anterior a comunicação de alterações sobrevindas em qualquer dos elementos do registo, que será feita em papel comum.
- 3.Os documentos e declarações destinados a instruir os pedidos devem ser escritos em papel selado ou devidamente selados e juntos ao respectivo requerimento.
- 4.Os registos são gratuitos.
(Ordem e prazo para os registos)
- 1.As inscrições serão efectuadas segundo a data e a ordem de apresentação no livro Diário.
- 2.Nenhum acto de registo pode ser lavrado sem que se mostre apresentado no livro Diário.
- 3.Os registos serão efectuados no prazo máximo de trinta dias a contar da data da apresentação no livro Diário.
- 4.Decorrido que seja o prazo de sessenta dias, contado a partir do momento fixado no número anterior, sem que os registos se mostrem lavrados, e desde que os interessados não hajam sido notificados de qualquer razão impeditiva, presumir-se-á que aqueles foram efectuados.
(Inscrições definitivas e provisórias)
- 1.As inscrições podem ser definitivas ou provisórias. As inscrições só serão provisórias por dúvidas e se qualquer documento obrigatoriamente destinado a instruir o requerimento não fizer prova cabal do fim a que se destina.
- 2.As inscrições provisórias caducam se, dentro de três meses, não forem convertidas em definitivas.
- 3.Se a realização do registo for recusada por deficiência dos elementos apresentados, os interessados podem, a todo o tempo, renovar o pedido, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.
(Notificação dos registos)
Os interessados serão notificados dos registos efectuados e das decisões que os recusarem ou cancelarem.
(Cancelamento de inscrições)
O cancelamento das inscrições é feito por meio de averbamento aos registos iniciais.
(Certidões dos registos)
- 1.Dos registos podem ser passadas certidões, a requerimento de quem mostre legítimo interesse na sua obtenção.
- 2.No requerimento deverá ser mencionado o fim a que a certidão se destina.
- 3.As certidões emitidas deverão conter a indicação do fim para que foram requeridas e não poderão ser utilizadas para efeitos diversos.
Capítulo III - Dos livros de registo
(Livros obrigatórios)
- 1.No serviço de registo de imprensa existirão, obrigatoriamente, os seguintes livros:
- a)Livro Diário;
- b)Livro de registo de publicações periódicas;
- c)Livro de registo de empresas jornalísticas;
- d)Livro de registo de sociedades sócias de empresas jornalísticas;
- e)Livro de registo de empresas editoriais;
- f)Livro de registo de empresas noticiosas nacionais;
- g)Livro de registo de sociedades sócias de empresas noticiosas nacionais;
- h)Livro de registo de empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a exercer a actividade em Portugal;
- i)Livro de registo de correspondentes de imprensa estrangeira;
- j)Livro de registo de dúvidas e recusas;
- l)Livro de registo de entrada de correspondência.
- 2.Todos estes livros terão termo de abertura e serão numerados e rubricados, em todas as suas folhas, com a chancela do director-geral da Informação.
(Fins a que se destinam os livros)
- 1.O livro Diário destina-se à anotação discriminada dos requerimentos e documentos apresentados para registo e à menção do livro e folhas em que forem lavrados os actos requeridos e do despacho proferido sobre os requerimentos.
- 2.O livro de registo de dúvidas e recusas destina-se à anotação especificada dos motivos que levaram a lavrar um registo como provisório, por dúvidas, ou a recusar o acto requerido.
- 3.O livro de registo de entrada de correspondência destina-se à anotação da correspondência dirigida ao serviço e à menção do fim que lhe foi dado.
Capítulo IV - Do registo de publicações periódicas
(Quem requer os registos)
O registo das publicações periódicas deve ser requerido pelo director designado, em representação da entidade proprietária, ou, no caso de ser pessoa singular, pelo próprio proprietário.
(Casos de isenção de registo)
- 1.Não estão sujeitos a registo os suplementos dos periódicos, desde que publicados e distribuídos juntamente com estes como sua parte integrante, exceptuados os casos em que aqueles aparecem com directores próprios ou com título diverso daquele que identifique os periódicos em que se incluem.
- 2.Também não estão sujeitas a registo as publicações periódicas editadas por entidades oficiais e as editadas por representações diplomáticas, comerciais e culturais estrangeiras.
(Requisitos dos requerimentos)
- 1.O requerimento para registo de publicações periódicas deverá conter as seguintes indicações:
- a)Título, o qual não deve confundir-se, quer no aspecto vocabular, quer no aspecto gráfico, com outros títulos já registados ou cujo registo já tenha sido requerido;
- b)Periodicidade;
- c)Sede da administração;
- d)Entidade proprietária;
- e)Corpos gerentes;
- f)Nome do director designado, director-adjunto e subdirector, se os houver.
- 2.O requerimento para o registo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Declaração da entidade proprietária em como se não verificaram modificações nos elementos constantes do seu registo na Repartição dos Registos da Imprensa;
- b)Certidão negativa do registo do título passada pela Conservatória do Registo da Propriedade Literária, Científica e Artística.
- 3.A declaração referida na alínea a) do número anterior apenas se justifica no caso de não ser simultâneo o registo da publicação periódica e da entidade proprietária.
- 4.Com o requerimento a que se refere o n.º 2 devem igualmente ser entregues os documentos a seguir discriminados e relativos ao director e directores-adjuntos e subdirectores, se os houver:
- a)Certidão de registo de nascimento ou outro documento comprovativo da nacionalidade portuguesa;
- b)Certidão do registo de tutelas;
- c)Certificado do registo criminal.
(Casos de recusa ou de admissão provisória)
- 1.O registo de publicações periódicas será recusado ou admitido provisoriamente sempre que se verifiquem as circunstâncias seguintes:
- a)Omissão contida no requerimento;
- b)Falta de apresentação de qualquer dos documentos que devem instruir o requerimento;
- c)Quando as entidades proprietárias dos periódicos, embora mantendo na totalidade ou em grande parte os elementos constantes do anterior registo dos mesmos, apenas lhes alterem o título, com o fim de frustrar a medida de suspensão ou apreensão.
- 2.Será recusado o registo do título de um periódico que induza em erro ou confusão pela sua semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outro título já registado.
(Cancelamento da inscrição)
- 1.Se o periódico não começar a ser publicado no prazo de cento e oitenta dias, caso seja diário, ou no prazo de um ano, caso o não seja, a contar da data da sua inscrição, ou se a publicação estiver interrompida por igual tempo, a respectiva inscrição será cancelada oficiosamente.
- 2.Se o periódico for anual, a inscrição só será cancelada pela interrupção da publicação, durante dois anos.
Capítulo V - Do registo de empresas jornalísticas e de sociedades sócias de empresas jornalísticas
(Requisitos do requerimento)
- 1.O requerimento para registo de empresas jornalísticas deverá conter as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação da entidade proprietária e, quando se trate de pessoa colectiva sem fim lucrativo ou de sociedade comercial, a forma jurídica da sua constituição;
- b)Sede;
- c)Detentores discriminados das partes sociais;
- d)Corpos gerentes.
- 2.Do texto do requerimento deverá constar uma declaração sobre o exercício, caso exista, de actividades inerentes ou complementares, para além do objecto principal.
(Outros requisitos)
- 1.Se a empresa a inscrever for pessoa colectiva ou sociedade, o requerimento a que se refere o artigo anterior será acompanhado da escritura de constituição da empresa.
- 2.Tratando-se de sociedades comerciais, o requerimento será acompanhado de certidão de matrícula, com indicação dos gerentes ou administradores.
(Registo dos corpos gerentes e das pessoas singulares)
O registo dos corpos gerentes e das pessoas singulares proprietárias de publicações periódicas depende ainda da junção dos documentos referidos no artigo 13.º, n.º 4, desta portaria e, bem assim, do atestado de residência, tratando-se de titulares de empresas individuais.
(Empresa sob a forma de sociedade anónima)
Se a empresa for constituída sob a forma de sociedade anónima, o requerimento deverá ainda ser instruído com a relação dos respectivos accionistas, identificando-os mediante a indicação do nome completo, idade, estado, residência habitual e nacionalidade de cada um deles e número de acções que possuem.
(Requisitos dos requerimentos de sociedades sócias de empresas jornalísticas)
- 1.O requerimento para registo de sociedades sócias de empresas jornalísticas conterá as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação;
- b)Detentores discriminados das partes sociais e indicação dos respectivos valores;
- c)Corpos gerentes.
- 2.No caso das sociedades anónimas que sejam sócias daquela que é proprietária da publicação, o requerimento deverá igualmente ser instruído com a relação elaborada com os requisitos a que se refere o artigo anterior.
(Cancelamento oficioso da inscrição)
A inscrição das empresas jornalísticas proprietárias de periódicos será cancelada oficiosamente caso se verifiquem, em relação a todos, as situações previstas no artigo 15.º desta portaria.
Capítulo VI - Do registo de empresas editoriais
(Requisitos do requerimento)
- 1.O requerimento para registo de empresas editoriais deverá conter as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação;
- b)Sede;
- c)Corpos gerentes.
- 2.Do texto do requerimento deverá constar uma declaração sobre o exercício, caso exista, de actividades inerentes ou complementares, para além do objecto principal.
(Regime jurídico das empresas editoriais que editem publicações periódicas)
As empresas editoriais que editem publicações periódicas ficarão submetidas ao regime jurídico das empresas jornalísticas.
(Outros requisitos)
- 1.Se a empresa a inscrever for pessoa colectiva ou sociedade, o requerimento a que se refere o artigo 22.º deverá sr acompanhado da escritura da constituição da empresa e ainda, mas só para as sociedades comerciais, de certidão de matrícula, com indicação dos gerentes ou administradores.
- 2.Se a empresa for constituída sob a forma de sociedade anónima, deverá juntar-se ainda a relação dos accionistas a quem pertencem as acções nominativas, nos termos refridos no artigo 19.º deste diploma.
Capítulo VII - Do registo de empresas noticiosas nacionais e de sociedades sócias de empresas noticiosas nacionais
(Requisitos dos requerimentos)
- 1.O requerimento para registo de empresas noticiosas nacionais deverá conter as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação da entidade proprietária e forma jurídica da sua constituição, quando se trate de pessoa colectiva ou sociedade;
- b)Sigla utilizada;
- c)Sede ou residência habitual da entidade proprietária;
- d)Detentores discriminados das partes sociais;
- e)Corpos gerentes;
- f)Direcção.
- 2.Do texto do requerimento deverá constar uma declaração sobre o exercício, caso exista, de actividades inerentes ou complementares, para além do objecto principal.
(Cancelamento oficioso da inscrição)
A inscrição das empresas noticiosas nacionais será cancelada oficiosamente sempre que estas não hajam iniciado as suas actividades decorridos seis meses sobre a data da sua inscrição ou se mantenham em inactividade durante o mesmo período de tempo.
(Registo de sociedades sócias de empresas noticiosas nacionais)
O requerimento para registo de sociedades sócias de empresas noticiosas nacionais deverá conter as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação;
- b)Sede;
- c)Detentores discriminados das partes sociais e indicação dos respectivos valores;
- d)Corpos gerentes;
- e)Direcção.
(Requisitos para as empresas constituídas em sociedade anónima)
No caso das empresas noticiosas nacionais ou das sociedades sócias de empresas noticiosas nacionais se constituírem sob forma de sociedade anónima, deverão juntar ao requerimento para registo a relação dos accionistas a quem pertencem as acções nominativas, nos termos indicados no artigo 19.º deste diploma.
Capítulo VIII - Do registo de empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a exercer a actividade em Portugal
(Requisitos do requerimento)
- 1.O requerimento para registo de empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a exercer a actividade em Portugal deverá conter as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação;
- b)Forma de constituição;
- c)Sigla utilizada;
- d)Nacionalidade;
- e)Sede e local da sua actividade em Portugal;
- f)Data da autorização para o exercício da actividade em território nacional;
- g)Responsáveis em Portugal.
- 2.Do texto do requerimento deverá constar uma declaração sobre o exercício, caso exista, de actividades inerentes ou complementares, para além do objecto principal, com referência à data da sua autorização.
(Documentos que devem instruir o requerimento)
O requerimento a que se refere o artigo 29.º será instruído com os seguintes documentos:
- a)Estatutos da empresa e sua legalização;
- b)Documento comprovativo dos poderes do responsável pela empresa em Portugal.
(Cancelamento oficioso)
A inscrição das empresas noticiosas estrangeiras será oficiosamente cancelada caso seja revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade.
Capítulo IX - Do registo de correspondentes de imprensa estrangeira
(Requisitos do requerimento)
O requerimento para registo de correspondente de imprensa estrangeira deverá conter as seguintes indicações:
- a)Nome e morada em Portugal;
- b)Nacionalidade, profissão e actividades exercidas;
- c)Indicação da entidade patronal e dos periódicos ou empresas para quem trabalha;
- d)Data da autorização para o exercício da actividade em Portugal, quando esta for devida.
(Documentos que devem instruir o requerimento)
Os correspondentes indicados no artigo anterior devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes documentos:
- a)Documento de identificação e residência;
- b)Documento comprovativo da respectiva categoria profissional;
- c)Credencial emitida pela entidade patronal com especificação das actividades a exercer;
- d)Documento comprovativo da autorização de trabalho em Portugal, se o correspondente for estrangeiro e nos casos em que o mesmo for exigível.
(Cancelamento oficioso)
A inscrição dos correspondentes será oficiosamente cancelada caso seja revogada a acreditação para o exercício da respectiva actividade ou quando os interessados não requeiram a revalidação da sua inscrição no prazo de trinta dias, contado a partir de 31 de Dezembro de cada ano.
Capítulo X - Dos recursos
(Recurso das decisões de recusa ou de cancelamento)
- 1.Das decisões que recusarem os registos ou determinarem o seu cancelamento podem os interessados recorrer, no prazo de trinta dias, para o Secretário de Estado da Comunicação Social, em requerimento feito em papel selado e apresentado na repartição dos Registos da Imprensa, no qual serão, desde logo, invocados os fundamentos do recurso.
- 2.Ao requerimento de recurso poderá o recorrente juntar os documentos que julgue pertinentes, mas nenhum outro meio de prova poderá ser oferecido.
- 3.O recurso deverá ser decidido pelo Secretário de Estado no prazo de trinta dias a contar da sua apresentação.
(Recurso da decisão do Secretário de Estado)
- 1.Da decisão do Secretário de Estado podem os interessados interpor recurso contencioso, nos termos da lei geral.
- 2.A fim de possibilitar o exercício deste direito, a decisão do Secretário de Estado deverá ser notificada aos interessados, enviando-se-lhes cópia autenticada com o selo em branco da Secretaria de Estado, nos oito dias seguintes ao da data em que a decisão tiver sido proferida.
Capítulo XI - Das disposições finais
(Garantia dos registos anteriores)
Ficam garantidos todos os efeitos dos registos efectuados até à entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do suprimento das irregularidades porventura neles existentes.
(Dispensa de apresentação de documentos)
As empresas cuja actividde principal não seja editar publicações periódicas poderão, desde que tais publicações se destinem a difusão restrita, ser dispensadas da apresentação de alguns dos documentos atrás referidos.
(Requerimento de reserva de título)
- 1.As empresas a constituir podem requerer reserva de título.
- 2.Neste caso, a reserva caducará se não for convertida em inscrição, no prazo de trinta dias, mediante a prova de a empresa a que respeita estar legalmente constituída.
- 3.O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado uma única vez, por mais trinta dias, mediante pedido justificado.
(Modificações futuras)
Todas as modificações que, de futuro, vierem a introduzir-se na matéria contida neste Regulamento devem ser insertas no lugar próprio, por meio de nova redacção dos artigos alterados, supressão dos inúteis ou adicionamento dos que forem necessários.
(Revogação do regulamento anterior)
É revogado o Regulamento dos Serviços de Registo da Imprensa, aprovado pela Portaria n.º 303/72, de 26 de Maio.
Secretaria de Estado da Comunicação Social, 11 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.