- 1.O requerimento para registo de empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a exercer a actividade em Portugal deverá conter as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação;
- b)Forma de constituição;
- c)Sigla utilizada;
- d)Nacionalidade;
- e)Sede e local da sua actividade em Portugal;
- f)Data da autorização para o exercício da actividade em território nacional;
- g)Responsáveis em Portugal.
- 2.Do texto do requerimento deverá constar uma declaração sobre o exercício, caso exista, de actividades inerentes ou complementares, para além do objecto principal, com referência à data da sua autorização.
ARTIGO 29.º — (Requisitos do requerimento)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976