- 1.Da decisão do Secretário de Estado podem os interessados interpor recurso contencioso, nos termos da lei geral.
- 2.A fim de possibilitar o exercício deste direito, a decisão do Secretário de Estado deverá ser notificada aos interessados, enviando-se-lhes cópia autenticada com o selo em branco da Secretaria de Estado, nos oito dias seguintes ao da data em que a decisão tiver sido proferida.
ARTIGO 36.º — (Recurso da decisão do Secretário de Estado)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976