- 1 -Espaço hídrico:
- a)Espaço hídrico - classe de espaço do domínio público caracterizada por corresponder ao leito e à margem dos rios Tejo e Trancão, à doca dos Olivais e às infra-estruturas hidráulicas aí erigidas.
a.1) Leito e margem do rio Tejo - categoria de espaço correspondente ao leito e margem do rio Tejo, onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação, mesmo a título precário, com excepção de molhes, cais, infra-estruturas hidráulicas e acessos.
a.2) Leito e margem do rio Trancão - categoria de espaço correspondente ao leito e margem do rio Trancão, onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação, mesmo a título precário, com excepção de molhes, cais, infra-estruturas hidráulicas e acessos.
a.3) Doca dos Olivais - categoria de espaço correspondente à doca dos Olivais, em que o seu uso está vinculado a plano de água de fruição urbana - praça de água - e a fundeadouro de embarcações e onde é admitido o licenciamento de edificação de interesse público prevista no plano de pormenor da EXPO 98.
a.4) Ponte cais de Cabo Ruivo - categoria de espaço correspondente à ponte cais de Cabo Ruivo, em que o uso está vinculado a fundeadouro de embarcações e a instalações aligeiradas de apoio, tendo por objecto o recreio, lazer, desporto e a navegação.
a.5) Cais e infra-estruturas hidráulicas - categoria de espaço em que o uso está vinculado a cais ou infra-estrutura hidráulica implantada no espaço hídrico, vinculada a fundeadouro de embarcações e a instalações aligeiradas de apoio, tendo por objecto o recreio, lazer, desporto e a navegação.
- b)A utilização do espaço híbrico deve preservar a qualidade do meio hídrico e evitar impactes negativos.
b.1) Não é admitido o licenciamento de captação de água para qualquer fim, a rejeição de águas residuais, a extracção de inertes, a instalação de culturas biogenéticas ou marinhas.
b.1.1) Exceptua-se a utilização de água para a instalação de equipamentos de serviços públicos, designadamente para a rega, instalação de bomba de calor ou para eventual exploração de geotermia.
b.2) Os licenciamentos admitidos são os compatíveis com os usos estabelecidos nos pontos a.1), a.2), a.3), a.4) e a.5) e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- c)O tratamento da configuração da frente ribeirinha, incluindo o fecho da doca, molhes, muralhas, infra-estruturas hidráulicas e regularização da margem, está condicionado ao desenvolvimento dos estudos de engenharia hidráulica.
- d)As soluções de uso e regularização marginal, bem como a intervenção no rio Trancão, deverão atender às necessidades de navegação da componente navegável da cala do norte.
Artigo 8.º — Espaço hídrico
Vigente desde: 15/07/1994
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Em vigor desde 15/07/1994