Aprova o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98
Âmbito e regime
Constituição e definições
Peças escritas
I -Relatório;
II -Regulamento;
III -Elementos anexos;
Peças desenhadas:
1) Planta de síntese - escala de 1:5000:
1.1) Planta da rede viária - escala de 1:5000;
1.2) Planta da rede verde - escala de 1:5000;
1.3) Planta da rede edificada - escala de 1:5000;
1.4) Planta da rede de infra-estruturas - escala de 1:5000;
2) Planta das unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão - escala de 1:5000;
3) Planta de condicionantes - escala de 1:5000;
4) Planta de enquadramento - escala de 1:5000;
5) Planta da situação existente - escala de 1:5000;
6) Planta de simulação da ocupação final - escala de 1:5000;
7) Planta da rede viária sobre base topográfica - escala de 1:5000;
8) Planta dos espaços públicos e elementos urbanos estruturantes - escala de 1:5000.
Zona de intervenção do PU - designada neste Regulamento zona de intervenção ou abreviadamente ZI - zona submetida ao PU e delimitada pelo Decreto-Lei n.º 16/93, de 13 de Maio, que declara a zona como área crítica de recuperação e reconversão urbanística;
Zona urbana - subdivisão da zona de intervenção correspondente a uma área homogénea, diferenciada das demais pela sua caracterização urbanística e constituindo uma unidade operativa de planeamento e gestão equivalente a plano de pormenor;
Parcela de terreno global - espaço urbano privado, delimitado no PU por via pública ou por espaço urbano público, acrescido da área de via pública que lhe está directamente afecto na sua periferia;
Densidade global - valor do quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referida em fogos/hectare;
Índice de ocupação ou de implantação - valor do quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento permitida nos termos do presente Regulamento) e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em percentagem;
Índice de utilização ou de construção - valor do quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos pisos utilizáveis dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento permitida nos termos do presente Regulamento) e a área de parcela do terreno global em que se implantam, referido em percentagem;
Índice volumétrico - valor do quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento permitida nos termos do presente Regulamento) e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em metros cúbicos/metros quadrados;
Parcela de terreno ou lote - espaço urbano privado, individualizado e autónomo, delimitado por via pública ou espaço urbano público;
Nível do terreno - nível mais baixo da intersecção do perímetro exterior da construção com o terreno envolvente;
Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização;
Altura de cércea - altura da frente do edifício medida ao nível da via pública envolvente, no ponto mais desfavorável;
Lugar de estacionamento público - área não edificada de domínio público afecta a estacionamento, servida por arruamento público e dele diferenciado, com a área de 5 m x 2,5 m/lugar;
Lugar de estacionamento privado - área útil de 5 m x 2,5 m/lugar, privada e afecta em exclusivo a essa utilização;
Servidão administrativa - encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública, implicando a alteração do uso do solo, na área sujeita a servidão, a audição de entidade competente.
As servidões administrativas cessam com a desafectação dos bens dominiais ou com o desaparecimento da função pública dos bens dominantes (desactivação);
Restrição de utilidade pública - limitação permanente imposta ao exercício do direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos, implicando a alteração do uso do solo, na área sujeita a restrição, a audição de entidade competente.
Objectivo, estratégia e conceitos
Plataforma panorâmica, na frente este do caminho de ferro, articulada com a via principal;
Alameda central, longitudinal, articulada com as alamedas transversais;
Alameda diagonal, articulada com a torre da refinaria e miradouros do Cabeço das Rolas;
Passeio ribeirinho e doca, articulados com a frente de rio;
Parque ribeirinho, articulado com as frentes dos rios Tejo e Trancão;
Classes e categorias de espaço
a.1) Multiuso;
a.2) Habitacional;
a.3) Industrial;
b.1) Canal ferroviário;
b.2) Canal rodoviário;
b.3) Infra-estrutura urbana:
Estação intermodal;
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
Estação elevatória (EE);
Posto de seccionamento e transformação (PST);
Posto de transformação (PT);
b.4) Equipamento colectivo;
b.5) Equipamento desportivo;
b.6) Equipamento turístico;
c.1) Circulação e estada de peões;
c.2) Circulação e estacionamento de veículos;
c.3) Verde de protecção e enquadramento;
c.4) Verde urbano;
c.5) Parque urbano;
c.6) Passeio ribeirinho;
d.1) Leito e margem do rio Tejo;
d.2) Leito e margem do rio Trancão;
d.3) Doca dos Olivais;
d.4) Ponte cais de Cabo Ruivo;
d.5) Cais e infra-estruturas hidráulicas.
Espaço urbano privado de uso misto
a.1) Multiuso - categoria de espaço em que o multiuso predomina sobre outros usos compatíveis, numa percentagem igual ou superior a 70% da área bruta dos pavimentos utilizáveis dos pisos construídos acima do nível do terreno.
O multiuso engloba serviços públicos e privados, escritórios, equipamentos de utilização colectiva e comércio de pequena e média superfície.
a.2) Habitacional - categoria de espaço em que o uso habitacional predomina sobre outros usos compatíveis, numa percentagem igual ou superior a 70% da área bruta dos pavimentos utilizáveis dos pisos construídos acima do nível do terreno; esta categoria subdivide-se em alta densidade, média densidade e baixa densidade, consoante o valor limite da densidade global permitido.
O uso habitacional engloba habitação unifamiliar e colectiva, estabelecimentos residenciais e hoteleiros, equipamento de utilização colectiva e comércio de pequena e média superfície.
a.3) Industrial - categoria de espaço em que o uso industrial predomina sobre outros usos compatíveis, numa percentagem igual ou superior a 60% da área bruta dos pavimentos utilizáveis dos pisos construídos acima do nível do terreno.
O uso industrial engloba actividades industriais das classes C e D, de apoio comercial e de armazenagem ligeira.
Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98
(ver documento original)
Espaço urbano privado de uso não misto
a.1) Canal ferroviário - categoria de espaço em que a utilização está vinculada à implantação de infra-estruturação ferroviária pesada, da sua zona de protecção e da articulação com os outros sistemas de transporte, públicos e privados.
a.2) Canal rodoviário - categoria de espaço em que a utilização está vinculada à implantação da plataforma de estrada da rede nacional de estradas, da sua zona de protecção e da ligação à rede rodoviária local.
a.3) Infra-estrutura urbana - categoria de espaço em que a utilização está vinculada à implantação de equipamento de transporte, estação intermodal e terminal fluvial, de saneamento básico, ETAR e EE de distribuição de energia, PST, PT e às respectivas zonas de protecção.
a.4) Equipamento colectivo - categoria de espaço em que o uso está vinculado a equipamento urbano de utilização colectiva ou a serviço de interesse público, ensino, formação profissional, sáude, segurança social, cultura e recreio, culto, desporto, segurança pública, apoio à juventude, incluindo residência de estudantes.
a.5) Equipamento desportivo - categoria de espaço em que o uso está vinculado a equipamento desportivo ou a reserva alternativa para equipamento colectivo, equipamento turístico ou verde urbano.
a.6) Equipamento turístico - categoria de espaço em que o uso está vinculado a estabelecimento hoteleiro ou a reserva alternativa para espaço urbano privado de uso misto idêntico ao que lhe é confinante.
Espaço urbano público
a.1) Circulação e estada de peões - categoria de espaço em que o uso está vinculado à implantação da rede de circulações e estadas, predominantemente pedonal, e onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação, com excepção das instalações exigidas para a sua correcta utilização.
a.2) Circulação e estacionamento de veículos - categoria de espaço em que o uso está vinculado à implantação da rede de circulação e estacionamento, predominantemente rodoviário, e onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação, com excepção das instalações exigidas para a sua correcta utilização.
a.3) Verde de protecção e enquadramento - categoria de espaço em que o uso está vinculado à implantação de espaço verde de protecção e enquadramento, tendo por objectivo a protecção do ambiente e o enquadramento de obra de urbanização para minimização do seu impacte negativo, e onde são interditos o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação e a circulação pedonal e rodoviária.
a.3.1) Excepcionalmente, na área verde de protecção e enquadramento com dimensão adequada, confinante com parque urbano ou com área habitacional de baixa densidade, é admitida a instalação de equipamentos de ar livre de animação desportiva e de pequena dimensão, desde que sejam devidamente integrados na estrutura verde e não afectem as funções de protecção e enquadramento requeridas.
a.4) Verde urbano - categoria de espaço em que o seu uso está vinculado à implantação de espaço verde de características urbanas, podendo ser complementado com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e de lazer - e onde são interditos o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação e a circulação rodoviária.
a.5) Parque urbano - categoria de espaço constituído pela área ribeirinha da frente não consolidada dos rios Tejo e Trancão vinculada a espaço urbano público, em que o uso está vinculado à implantação de parque urbano equipado à escala metropolitana, com actividades de educação ambiental, recreio, lazer e desporto. São consideradas utilizações compatíveis os equipamentos de ar livre, de desporto e recreio e os equipamentos de animação turística, designadamente golfe, hipismo, ténis, piscinas.
a.5.1) A área de parque urbano pode ser vinculada até 15% da sua área total a equipamento de utilização colectiva, equipamento desportivo, equipamento turístico ou verde urbano, desde que se assegure uma correcta integração local e a observância das condicionantes.
a.6) Passeio ribeirinho - categoria de espaço constituído pela área adjacente à doca dos Olivais e à margem consolidada com muralha do rio Tejo, não vinculada a parque urbano, em que o uso está vinculado à circulação e estada de peões e ao apoio das actividades de educação ambiental, recreio, lazer e desporto que utilizem o rio Tejo. Deve ser preferencial e predominantemente destinada ao uso pedonal e constitui um sistema de vistas a salvaguardar tendo por frente panorâmica o mar da Palha.
a.6.1) No passeio ribeirinho é interdita a obstrução de vistas entre o espaço público de passeio ribeirinho e o rio, com excepção das instalações aligeiradas de equipamento de apoio a educação ambiental, recreio, lazer e desporto que utilizem directamente o rio. Estas instalações não podem constituir frentes contínuas extensas, devem garantir afastamentos laterais entre si não inferiores a 30 m, ter uma altura máxima de 5 m e obedecer a estudos de salvaguarda e valorização do espaço público de passeio ribeirinho, integrados nos correspondentes planos de pormenor.
Espaço hídrico
a.1) Leito e margem do rio Tejo - categoria de espaço correspondente ao leito e margem do rio Tejo, onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação, mesmo a título precário, com excepção de molhes, cais, infra-estruturas hidráulicas e acessos.
a.2) Leito e margem do rio Trancão - categoria de espaço correspondente ao leito e margem do rio Trancão, onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação, mesmo a título precário, com excepção de molhes, cais, infra-estruturas hidráulicas e acessos.
a.3) Doca dos Olivais - categoria de espaço correspondente à doca dos Olivais, em que o seu uso está vinculado a plano de água de fruição urbana - praça de água - e a fundeadouro de embarcações e onde é admitido o licenciamento de edificação de interesse público prevista no plano de pormenor da EXPO 98.
a.4) Ponte cais de Cabo Ruivo - categoria de espaço correspondente à ponte cais de Cabo Ruivo, em que o uso está vinculado a fundeadouro de embarcações e a instalações aligeiradas de apoio, tendo por objecto o recreio, lazer, desporto e a navegação.
a.5) Cais e infra-estruturas hidráulicas - categoria de espaço em que o uso está vinculado a cais ou infra-estrutura hidráulica implantada no espaço hídrico, vinculada a fundeadouro de embarcações e a instalações aligeiradas de apoio, tendo por objecto o recreio, lazer, desporto e a navegação.
b.1) Não é admitido o licenciamento de captação de água para qualquer fim, a rejeição de águas residuais, a extracção de inertes, a instalação de culturas biogenéticas ou marinhas.
b.1.1) Exceptua-se a utilização de água para a instalação de equipamentos de serviços públicos, designadamente para a rega, instalação de bomba de calor ou para eventual exploração de geotermia.
b.2) Os licenciamentos admitidos são os compatíveis com os usos estabelecidos nos pontos a.1), a.2), a.3), a.4) e a.5) e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão
Às unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) referem-se os planos de pormenor (PP) em que o plano de urbanização (PU) será subsequentemente desenvolvido.
b.1) Os PUR referem-se às zonas urbanas onde as continuidades e conjuntos urbanos são mais determinantes da imagem urbana, constituindo seus eixos estruturantes.
b.2) Os PER referem-se às zonas urbanas onde os edifícios singulares são mais determinantes dessa mesma imagem urbana, constituindo seus pólos estruturantes.
b.3) Os PAI referem-se finalmente às zonas urbanas constituídas por tecidos urbanos que completam e homogeneizam a estrutura urbana.
PP1 - Zona da plataforma panorâmica:
PUR 1.1 - Plataforma panorâmica:
PER 1.1.1 - Estação intermodal;
PER 1.1.2 - Edifícios da plataforma panorâmica;
PUR 1.2 - Via principal;
PP2 - Zona do recinto da EXPO 98:
PUR 2.1 - Doca, ponte cais, esplanada ribeirinha:
PER 2.1.1 - Oceanário;
PUR 2.2 - Alameda central, praça central:
PER 2.2.1 - Pavilhão de Portugal;
PER 2.2.2 - Torre da refinaria;
PAI 2.3 - Área sul da doca;
PAI 2.4 - Área norte da doca:
PER 2.4.1 - Pavilhão multiusos;
PER 2.4.2 - Centro de exposições de Lisboa;
PP3 - Zona da Avenida do Marechal Gomes da Costa:
PUR 3.1 - Avenida do Marechal Gomes da Costa;
PUR 3.2 - Porta sul da via principal;
PUR 3.3 - Porta sul da alameda central;
PUR 3.4 - Área do Cabeço das Rolas;
PUR 3.5 - Área interior sul;
PP4 - Zona de Beirolas:
PUR 4.1 - Via principal;
PUR 4.2 - Porta norte da via principal;
PUR 4.3 - Avenida de Pinto Ribeiro;
PUR 4.4 - Porta norte da alameda central;
PUR 4.5 - Via da Portela;
PUR 4.6 - Área interior da frente do rio Tejo;
PUR 4.7 - Área interior norte;
PP5 - Zona de Sacavém:
PAI 5.1 - Área interior da frente do rio Trancão;
PP6 - Parque urbano:
Área da categoria de espaço assim identificada e regulamentada.
Integra componentes de protecção e educação ambiental, de valorização paisagística, de parque desportivo, de apoio turístico, de espaço simbólico, de recreio e lazer, em terra e no plano de água do rio, podendo constituir subsistemas de ordenamento urbanístico.
Divisão de terrenos, licenciamento e execução de projectos e obras
Condicionantes, servidões, reservas nacionais, restrições
de utilidade pública e outras condicionantes
As condicionantes - servidões, reservas nacionais, restrições de utilidade pública - encontram-se identificadas e delimitadas na planta de condicionantes e correspondem às que adiante se referem:
a.1) EN 10 variante - em fase de projecto de execução e considerada IC.
Servidão rodoviária nos termos dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 21 de Janeiro, e 13/94, de 15 de Janeiro.
É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 35 m e de 7 m para cada lado a contar do limite da plataforma da estrada, e de 15 m e de 5 m a contar do limite da zona de estrada, respectivamente para edifícios e para vedações.
a.2) Novo atravessamento rodoviário do rio Tejo, entre Sacavém e Montijo - fase de projecto de execução.
Servidão rodoviária nos termos do Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro.
É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 100 m para cada lado, a contar do eixo do traçado, incluindo os ramos dos nós rodoviários. Após a publicação da planta parcelar do projecto de execução, os limites da servidão non aedificandi serão de 40 m e de 70 m a contar do limite da plataforma da estrada e de 20 m e de 50 m a contar do limite da zona de estrada, respectivamente para edifícios e para instalações de carácter industrial ou similar.
b.1) Linha de caminho de ferro do norte - em fase de projecto de execução a quadruplicação da via e a construção da estação intermodal.
Servidão ferroviária nos termos dos Decretos-Leis n.os 39780, de 21 de Agosto de 1954, e 48594, de 26 de Setembro de 1968.
Não é autorizada a constituição de passagens de nível.
É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 5 m de largura para cada lado da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço quando não ocorra escavação ou aterro.
Exceptuam-se à referida servidão as edificações e instalações afectas ao serviço ferroviário.
b.2) Linha de caminho de ferro da Matinha - é desactivada na zona de intervenção.
c.1) Paiol do Forte de Sacavém, em Sacavém - está prevista a sua desactivação.
Servidão nos termos do Decreto-Lei n.º 46002, de 2 de Novembro de 1964, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
c.2) Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, em Moscavide - está prevista a sua desactivação.
Servidão militar nos termos do Decreto-Lei n.º 47482, de 3 de Março de 1967.
É constituída uma faixa de protecção condicionada de 50 m de largura em torno dos seus muros de vedação e em toda a sua periferia, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
d.1) Rios Tejo e Trancão - é constituída uma faixa de protecção (margem) de 50 m de largura medidos do limite do leito das águas, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
e.1) Zonas adjacentes às margens dos rios Tejo e Trancão que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século (cota geodésica 2,5 m/3 m).
Consideram-se como cotas de segurança para os níveis do terreno urbanizado e dos pavimentos dos pisos utilizáveis dos edifícios as cotas geodésicas, respectivamente, + 3,5 m e + 4 m, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
f.1) Aeroporto de Lisboa:
Servidão militar e aeronáutica nos termos do Decreto n.º 48542, de 24 de Agosto de 1964.
A zona de intervenção está abrangida pelo plano horizontal interior (zona 6) e pela superfície cónica de transição para o plano horizontal exterior (zona 7), ficando condicionadas as construções que atinjam a cota geodésica absoluta de + 145 m.
g.1) Rádio Farol VOR/Aeroporto de Lisboa:
Servidão aeronáutica nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/85, de 25 de Fevereiro.
A zona de intervenção está abrangida pelas superfícies de protecção radioeléctricas do Aeroporto de Lisboa.
h.1) Conduta de abastecimento de combustível ao Aeroporto de Lisboa - são consideradas as condutas existentes; admite-se contudo a alteração da sua implantação de acordo com o presente PU.
i.1) Gasoduto de alta pressão - projecto do troço de abastecimento a Cabo Ruivo, o qual constitui uma extensão da rede de alta pressão.
Servidão nos termos do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e normas de protecção nos termos da Portaria n.º 695/90, de 20 de Agosto.
É constituída uma faixa de protecção condicionada de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto projectado, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
Considerado o traçado publicado no aviso de 16 de Março de 1994 (Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 17 de Março de 1994), objecto de DUP, nos termos do Despacho n.º 113/93, de 15 de Dezembro de 1993, do MIE (Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 3 de Janeiro de 1994).
j.1) Grandes colectores pluviais e residuais - são considerados os colectores e emissários de maior dimensão; admite-se contudo a sua desactivação parcial ou total com a implantação de novos colectores e emissários.
Servidão nos termos da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946.
É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector quando não integrado na galeria técnica e de 5 m de largura em torno do limite dos seus equipamentos, implantados de acordo com o presente PU.
l.1) Linha de transporte de energia irradiando da subestação de Sacavém ST-975 - é admitida a alteração da sua implantação de acordo com o presente PU.
Servidão nos termos do Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, referentes à travessia e vizinhança de estradas nacionais e municipais, caminhos de ferro, outras linhas de transporte de energia, áreas urbanas, recintos escolares e desportivos, nos termos do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho.
m.1) Marcos geodésicos da Moagem (concelho de Lisboa), Matadouro (concelho de Lisboa), Pinheiro (concelho de Loures) - é admitida a alteração da sua implantação de acordo como presente PU.
Servidão nos termos do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
É constituída uma faixa de protecção condicionada com um mínimo de 15 m de raio ao centro do marco geodésico, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
n.1) Instalações alfandegárias e margem de rio fiscalizada - está prevista a sua desactivação.
o.1) Edifícios escolares programados no PU.
Servidão nos termos do Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
É constituída automaticamente uma zona de protecção non aedificandi de 12 m de largura em torno do limite do seu terreno e em toda a periferia, a partir da aprovação da sua localização.
a.1) Reserva ecológica da zona de intervenção.
Regime de reserva ecológica nacional, nos termos dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
Abrange o ecossistema ribeirinho constituído pelo leito e zona ameaçada pelas cheias dos rios Tejo e Trancão, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
a.1) Zona de intervenção.
Nos termos do Decreto n.º 16/93, de 13 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a Zona de Intervenção da EXPO 98 e cometida à Parque EXPO 98, S. A., a elaboração do PU e dos PP, bem como a promoção das acções e do processo de recuperação e reconversão urbanística.
b.1) Zona de intervenção.
Decretadas medidas preventivas, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos), pelo Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março, e atribuída à Parque EXPO 98, S. A., pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, até à entrada em vigor do PU e dos PP a competência para a emitir parecer prévio à realização de obras com determinados objectos.
Quando técnica e economicamente justificado e tendo por objectivo a satisfação das exigências geotécnicas do terreno, admite-se a alteração da rede rodoviária local, do índice de ocupação e do número de pisos/altura de cércea, mantendo-se os demais parâmetros urbanísticos.
Na edificação que eventualmente se venha a localizar em área sujeita a inundação não são autorizadas caves, o piso térreo não pode ter utilização habitacional e a cota de soleira nivelar-se-á no mínimo 1 m acima da cota de maior cheia conhecida.
São fixadas as seguintes cotas de soleira mínima:
Arruamento, + 3 m (cota geodésica);
Edificação, + 4 m (cota geodésica).
Nas áreas de urbanização e edificação em solo descontaminado, quando técnica e economicamente justificado e tendo por objectivo a satisfação das recomendações de descontaminação, admite-se a alteração da rede rodoviária local, do índice de ocupação e do número de pisos/altura de cércea, mantendo-se os demais parâmetros urbanísticos.
d.1) ETAR de Beirolas.
É constituída uma faixa de protecção condicionada de 200 m de largura em torno do limite exterior da ETAR.
e.1) ETRS e Aterro Sanitário de Beirolas.
Está prevista a desactivação da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos e do Aterro Sanitário de Beirolas.
São considerados valores culturais a salvaguardar:
f.1) Muralha da margem do rio Tejo, doca dos Olivais e ponte cais de Cabo Ruivo;
f.2) Torre da refinaria de Cabo Ruivo.
O licenciamento de obras de urbanização e de edificação deverá observar a salvaguarda, integração e valorização dos elementos referidos.
Disposições diversas
com as funções e características das vias, conforme o quadro anexo, em:
a.1) Rede rodoviária principal - que inclui o prolongamento das Avenidas de Pádua e de Berlim, a Avenida de Pinto Ribeiro, a via da Portela e a via principal - as quais constituem as vias urbanas estruturantes e utilizadas pelos transportes urbanos;
a.2) Rede rodoviária secundária - inclui a alameda/avenida e via central - a qual constitui a via distribuidora e de articulação urbana longitudinal, podendo ainda ser utilizada por transportes urbanos;
a.3) Rede rodoviária local - que inclui as demais vias, as quais constituem vias de acesso local.
Constituem igualmente vias de acesso local as vias transversais tratadas com perfil idêntico às da rede rodoviária principal.
Características da rede rodoviária
(ver documento original)
Exceptuam-se os serviços de abastecimento público e as centrais de produção de calor/frio.
a.1) Equipamentos de utilização colectiva de nível local - os equipamentos de utilização colectiva de nível local são definidos nos planos de pormenor e dimensionados de acordo com as normas definidas pelas entidades competentes em razão da matéria.
Plataforma panorâmica;
Plataformas do Cabeço das Rolas;
Alamedas e vias transversais à frente do rio Tejo;
Zona do aterro sanitária;
Passeio ribeirinho;
Parque urbano.
a.1) Devem ser impedidas obstruções que alterem os sistemas de vistas a partir dos espaços públicos referidos.
a.2) Os planos de pormenor a elaborar deverão conter a identificação dos sistemas de vistas a preservar e os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que lhe estão associados.
Estacionamento em cave recomendado por razões técnicas relacionadas com descontaminação dos solos, nível freático ou segurança geotécnica;
Estacionamento em cave para satisfação da área de estacionamento requerida no presente Regulamento quando não assegurada pela construção de duas caves coincidentes com a área dos pavimentos acima do nível do terreno;
Edifício de referência conforme estabelecido no artigo 9.º;
Edifício de equipamento colectivo, equipamento turístico ou industrial, quando justificada a sua ocupação e verificada a salvaguarda das condições ambientais requeridas para a zona em que se integra.
a.1) Nestes casos deve ser assegurado o recobrimento com material vegetal no mínimo de 30% da superfície do lote ou parcela de terreno, através da constituição de caixas de terra viva que não poderão em qualquer dos seus pontos ter uma profundidade inferior a 0,30 m.
Exceptuam-se as situações previstas em plano de pormenor e, designadamente, os seguintes edifícios:
Edifício de referência conforme estabelecido no artigo 9.º;
Edifício de equipamento colectivo;
Edifício de equipamento turístico;
Edifício industrial;
Edifício de habitação unifamiliar.
A integração urbana na perspectiva de valorização dos espaços públicos e defesa dos sistemas de vistas;
As exigências de segurança da circulação rodoviária e pedonal;
A qualificação do espaço urbano.
d.1) Águas superficiais - rios Trancão, Tejo e recolha dos escoamentos nas coberturas dos edifícios para cisternas localizadas de forma a assegurar a sua reutilização nos espaços verdes;
d.2) Águas subterrâneas;
d.3) Águas provenientes da ETAR.
e.1) A quantidade de água de diferentes origens;
e.2) A localização das várias captações, pontos de recolha e pontos de armazenamento, a conjugar com as redes de distribuição;
e.3) A qualidade actual ou que se preveja atingir a curto prazo. Este aspecto leva a que sejam adoptadas medidas que permitam atingir padrões de qualidade compatíveis com a rega e com a presença da água em espaço urbano público.
a.1) Quando justificado por condicionamento do nível freático deve implementar-se um sistema de caleira técnica com idênticas funções.
Disposições finais
(ver documento original)