- 1 -Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal consideram-se equiparados a trabalhadores portugueses para efeitos do presente Regulamento, sempre que a legislação do respectivo país conceder a estes tratamento igual ao concedido aos seus nacionais ou se estiverem abrangidos por tal equiparação por convenção internacional devidamente ratificada.
- 2 -A reciprocidade estabelecida no número anterior é extensiva aos familiares da vítima em relação aos quais este Regulamento reconheça direito a reparação.
- 3 -Não são abrangidos por este diploma os trabalhadores estrangeiros que se encontrem temporariamente a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos pelo seguro contra os riscos de doenças profissionais do país de origem.
Artigo 10.º — Trabalhadores estrangeiros
Vigente desde: 01/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983