- 1 -Consideram-se como doenças profissionais:
- a)As que constem de uma lista organizada e publicada pelo Ministério dos Assuntos Sociais, sob parecer da Comissão Permanente de Revisão da Lista das Doenças Profissionais;
- b)Lesão, perturbação funcional ou doença não incluída na lista a que se refere a alínea anterior resultante de causa que actue continuadamente, desde que seja consequência necessária e directa da actividade exercida pelos trabalhadores e não represente normal desgaste do organismo.
- 2 -A Comissão Permanente tem por atribuição o exame e actualização constantes da lista das doenças profissionais.
- 3 -Constitui também atribuição da Comissão Permanente pronunciar-se, a pedido da Caixa Nacional, sobre os casos de aplicação da alínea b) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 11.º — Lista das doenças profissionais
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983