- 1 -Para efeito do cálculo de indemnização por incapacidade temporária ou de pensão por incapacidade permanente, na retribuição base diária somente se atenderá a 80% na parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
- 2 -Os trabalhadores do serviço doméstico ou dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, quando portadores de doenças profissionais que lhes ocasionaram incapacidades permanentes absolutas para todo e qualquer trabalho, terão as suas pensões calculadas com base no salário mínimo fixado para os restantes trabalhadores, sempre que as suas retribuições reais sejam inferiores àquele salário mínimo.
Artigo 18.º — Retribuição base
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983