- 1 -Se da doença profissional resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do beneficiário, este terá direito às seguintes prestações:
- a)Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão vitalícia igual a 80% da retribuição base, acrescida de 10% da retribuição base por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito a abono de família ou por cada ascendente a cargo, até ao limite de 100% da mesma retribuição;
- b)Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, conjugada com a incapreendida entre metade e dois terços da retribuição base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
- c)Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual conjugada com a incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho: pensão vitalícia igual ao valor da pensão vitalícia na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual acrescida do valor que se obtém multiplicando o grau de incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho pela diferença entre oito décimos da retribuição base e o valor compreendido entre metade e dois terços da mesma retribuição que se tenha tomado para o cálculo da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;
- d)Na incapacidade permanente parcial: pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho;
- e)Na incapacidade temporária absoluta: indemnização igual a dois terços da retribuição base;
- f)Na incapacidade temporária parcial: indemnização igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
- 2 -As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no primeiro dia de baixa sem prestação de trabalho, e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta.
Artigo 22.º — Prestações por incapacidade
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983