- 1 -É criado o cartão para uso dos pensionistas da Caixa Nacional, de modelo anexo a este regulamento, destinado aos beneficiários portadores de uma incapacidade permanente global igual ou superior a 50%.
- 2 -A Caixa Nacional deverá organizar e manter permanentemente actualizado o registo dos cartões emitidos.
Artigo 27.º — Cartão de pensionista
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983