- 1 -O grau de incapacidade da vítima será fixado pela Caixa Nacional.
- 2 -O grau de incapacidade será expresso por coeficientes determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral da vítima, da sua idade e profissão, bem como das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade geral de ganho.
- 3 -O coeficiente de incapacidade será fixado em conformidade com a tabela nacional de incapacidades em vigor à data do diagnóstico da doença.
- 4 -No caso de o beneficiário estar afectado de incapacidade permanente anterior à doença profissional, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado à doença profissional.
Artigo 26.º — Avaliação da incapacidade
Vigente desde: 01/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983