- 1 -As pensões por incapacidade permanente serão requeridas à Caixa em impresso próprio por ela fornecido.
- 2 -O requerimento do trabalhador deverá, sempre que possível, ser acompanhado de informação médica do Serviço Nacional de Saúde ou do médico do trabalho da empresa onde presta serviço.
Artigo 29.º — Pensões iniciais
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983