- 1 -Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação ou quando se verifique aplicação de próteses ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
- 2 -As pensões podem ser revistas por iniciativa da Caixa Nacional ou a requerimento do beneficiário nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 30.º — Revisão de pensões
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983