- 1 -Se da doença profissional resultar a morte, os familiares do beneficiário receberão as seguintes pensões mensais:
- a)Viúva, se tiver casado com a vítima antes da manifestação da doença profissional ou se depois desta manifestação pelo menos 1 ano antes do falecimento: 30% da retribuição base da vítima até perfazer 62 anos e 40% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
- b)Viúvo, se tiver casado com a vítima antes da manifestação da doença profissional ou se depois desta manifestação pelo menos 1 ano antes do falecimento, estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher e enquanto se mantiver no estado de viuvez: 30% da retribuição base da vítima;
- c)Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do falecimento com direito a alimentos: a pensão estabelecida nas alíneas anteriores e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos;
- d)Filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho: 20% da retribuição base da vítima se for apenas 1, 40% se forem 2 e 50% se forem 3 ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição base da vítima, se forem órfãos de pai e mãe;
- e)Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis até aos 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que a vítima contribuisse, com carácter de regularidade, para o seu sustento: a cada um 10% da retribuição base da vítima, não podendo o total das pensões exceder 30%.
- 2 -Se por morte do beneficiário houver concorrência entre o cônjuge viúvo e divorciados, entre divorciados, ou entre estes e cônjuge separado judicialmente, será a pensão repartida em partes iguais por todos os que a ela teriam direito.
- 3 -Se a viúva passar a segundas núpcias, receberá, por uma só vez, o triplo da pensão anual.
- 4 -As pensões devidas aos filhos e parentes sucessíveis contemplados nos termos da alínea e) do n.º 1 serão mantidas enquanto subsistir o direito ao abono de família para além dos limites de idade estabelecidos na alínea b) do n.º 1.
- 5 -Se não houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea e) do número anterior, nas condições nela referidas, receberão, cada um, 15% da retribuição base da vítima, até perfazerem 62 ou 65 anos (consoante os parentes sejam do sexo feminino ou masculino), e 20% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80% da retribuição base da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.
- 6 -Consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade de trabalho, para os fins previstos neste artigo, os familiares da vítima que sofram de doença física ou mental que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 0,75, nos termos do artigo 55.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
- 7 -As pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado.
- 8 -Se o beneficiário não deixar familiares com direito a pensão, será devida ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões uma importância igual ao triplo da retribuição anual real.
Artigo 31.º — Pensões por morte
Vigente desde: 01/06/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983