- 1 -As pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30% são calculadas com base na retribuição correspondente ao respectivo salário mínimo nacional, caso a retribuição real seja inferior a este valor.
- 2 -Estão abrangidas pelo disposto no número anterior as pensões devidas por incapacidade permanente resultante de doença profissional que, conjuntamente com a desvalorização produzida por acidente de trabalho, representem globalmente uma incapacidade não inferior a 30%.
- 3 -As pensões devidas por incapacidade permanente inferiores a 30% são calculadas com base em metade da retribuição correspondente ao respectivo salário mínimo nacional, caso a retribuição real seja inferior a este valor.
- 4 -São calculadas nos termos do n.º 1 as pensões por morte resultante de doenças profissionais.
Artigo 35.º — Cálculo de pensões por incapacidade permanente ou morte
Vigente desde: 01/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983