- 1 -As pensões referidas no artigo anterior serão requeridas à Caixa Nacional, devendo os requerimentos ser acompanhados de documentação comprovativa do grau de incapacidade permanente e do coeficiente de desvalorização.
- 2 -No caso de os pensionistas não disporem dos elementos comprovativos, deverão os respectivos exames médicos ser requeridos à Caixa Nacional.
- 3 -As pensões serão devidas a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que forem apresentados os respectivos requerimentos acompanhados da documentação comprovativa.
- 4 -Os pensionistas abrangidos pelo regime de pensão unificada não podem continuar nem voltar a trabalhar em actividades sujeitas ao risco da doença ou doenças profissionais em relação às quais são pensionistas.
- 5 -O não cumprimento do disposto no número anterior implicará a suspensão da pensão unificada, com efeitos a partir da data em que foi reiniciada a actividade.
- 6 -A suspensão da pensão unificada não prejudica a manutenção das pensões a que o trabalhador tiver direito ao abrigo dos regimes gerais aplicáveis.
Artigo 38.º — Requerimento das pensões unificadas
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983