O pagamento das pensões unificadas compete à Caixa Nacional e ao Centro Nacional de Pensões, consoante as parcelas que estejam a cargo de cada uma delas.
Artigo 42.º — Pagamento das pensões unificadas
Vigente desde: 01/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983