- 1 -O regime de pensão unificada cessa com a morte do beneficiário.
- 2 -As pensões por morte e de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos beneficiários da Caixa Nacional estão sujeitas aos regimes gerais que lhes são aplicáveis, com as alterações introduzidas pelo presente Regulamento e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Aos familiares do beneficiário com direito a pensão unificada e que faleça por causa estranha a doença profissional será concedida pela Caixa Nacional uma pensão calculada em função do montante da parcela referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º e de harmonia com o esquema de retribuição de pensões por morte previsto neste Regulamento.
Artigo 43.º — Cessação do regime de pensão unificada
Vigente desde: 01/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983