Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, os trabalhadores das cooperativas, das unidades colectivas de produção e das empresas em autogestão e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço.
Artigo 5.º — Trabalhadores por conta de outrem
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983