- 1 -A Caixa Nacional abrangerá, independentemente de qualquer formalidade por parte das entidades patronais, a cobertura do risco das doenças profissionais a que estão sujeitos os trabalhadores por conta de outrem ao serviço de qualquer actividade e beneficiários de regimes de previdência ou segurança social, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 200/81, de 2 de Julho.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, bem como àqueles a que se referem os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro.
Artigo 6.º — Beneficiários automaticamente inscritos
Vigente desde: 01/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983