Compete à Caixa Nacional intervir na aplicação das convenções internacionais devidamente ratificadas, sempre que pela mesma convenção no âmbito dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais a Caixa tenha a qualidade de instituição de nova residência, de inscrição, de responsável pelas prestações em espécie ou qualquer outra qualidade que implique a sua intervenção activa fora do âmbito das acções devidas aos seus beneficiários.
Artigo 51.º — Convenções internacionais
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983