Aos trabalhadores migrantes abrangidos pelo disposto no artigo anterior vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais de responsabilidade de entidades do país estrangeiro, as prestações médicas a conceder em Portugal, garantidas pela Caixa Nacional, serão asseguradas em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 48.º
Artigo 52.º — Articulação com o Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983