- 1 -Dependente dos seus serviços médicos de avaliação de incapacidades, a Caixa Nacional poderá pôr a funcionar um serviço de rastreio das doenças profissionais com equipas móveis especializadas.
- 2 -Os encargos resultantes do funcionamento desses serviços serão suportados principalmente pelas entidades patronais que os requeiram.
Artigo 56.º — Rastreio das doenças profissionais
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983