Para efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44307, de 27 de Abril de 1962, a Caixa Nacional poderá visitar os locais de trabalho ou outros estabelecimentos das empresas e aí colher os elementos que julgue convenientes.
Artigo 55.º — Visitas aos locais de trabalho
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983