- 1 -As entidades patronais concorrerão mensalmente com as contribuições que lhes competirem nos termos do Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho.
- 2 -Nenhuma entidade patronal poderá descontar qualquer quantia na retribuição dos trabalhadores ao seu serviço, a título de contribuição para a Caixa Nacional.
Artigo 58.º — Trabalhadores por conta de outrem
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983