- 1 -Os trabalhadores independentes inscritos facultativamente no regime de protecção contra as doenças profissionais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/81, pagarão de uma só vez a totalidade das contribuições correspondentes a cada ano civil e que sejam devidas à Caixa Nacional.
- 2 -O pagamento previsto no número anterior será efectuado durante o 1.º trimestre do ano civil a que as contribuições se reportam.
- 3 -Os requerimentos de inscrição facultativa que sejam apresentados no decurso de qualquer ano civil obrigam os interessados a pagar de uma só vez as contribuições correspondentes ao período compreendido entre o início do mês a que os requerimentos se reportam e o final do respectivo ano civil.
- 4 -Para pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes inscritos facultativamente na Caixa Nacional serão utilizadas as guias de remessa de modelo exclusivo daquela instituição.
- 5 -Aos trabalhadores independentes que venham a ser integrados no regime geral de segurança social passará a aplicar-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 59.º — Trabalhadores independentes
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983