- 1 -Os vogais representarão, em número igual, os beneficiários e as entidades patronais contribuintes.
- 2 -A designação dos respectivos vogais incumbirá às associações sindicais e patronais e é revogável a qualquer momento pelos organismos que os designaram.
Artigo 63.º — Designação dos vogais
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983