- 1 -Compete ao conselho geral:
1.º Apreciar e votar as contas e o relatório da gerência, bem como o orçamento das despesas gerais de administração, devendo as respectivas resoluções constar de declaração;
2.º Dar parecer sobre os pedidos de alteração do regulamento e sobre quaisquer consultas que lhe sejam feitas pela direcção e digam respeito à acção da Caixa Nacional;
3.º Dar parecer sobre as propostas de aplicação de fundos que a direcção deva apresentar superiormente e eventualmente lhe submeta.
- 2 -A reunião do conselho geral para o julgamento das contas efectuar-se-á até 15 dias antes da data fixada para a sua remessa ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 3 -A reunião do conselho geral para aprovação do orçamento das despesas gerais de administração para o ano seguinte efectuar-se-á até 15 dias antes da data fixada para a sua remessa ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 4 -As deliberações do conselho geral constarão de um livro de assentos idêntico ao previsto para a direcção.
Artigo 74.º — Competência do conselho geral
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983