Os trabalhadores independentes, com excepção daqueles a que se refere a segunda parte do n.º 2 do artigo 6.º, poderão inscrever-se facultativamente no regime de protecção contra as doenças profissionais estabelecido neste Regulamento.
Artigo 8.º — Trabalhadores independentes
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983