O fundo de reserva destina-se a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista.
Artigo 81.º — Fundo de reserva
Vigente desde: 01/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983
O fundo de reserva destina-se a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983