- 1 -Os valores da Caixa Nacional só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:
- a)Títulos do Estado ou por ele garantidos;
- b)Imóveis para a instalação dos serviços da Caixa Nacional.
- 2 -As aplicações previstas neste artigo e a alienação dos imóveis e títulos da Caixa Nacional dependem de autorização do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 84.º — Valores
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983