- 1 -A Caixa Nacional goza das isenções e regalias previstas no Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, para as caixas sindicais.
- 2 -São isentos de imposto do selo, custas e taxas, nos termos do artigo 73.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, todos os documentos necessários ao cumprimento da lei de acidentes de trabalho e doenças profissionais e seu regulamentos, independentemente da respectiva natureza e da repartição por onde forem passados ou hajam de transitar para a sua legalização.
- 3 -As isenções compreendidas no número anterior não abrangem a constituição de mandatário judicial.
Artigo 85.º — Isenções e regalias
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983