O funcionamento do fundo de garantia e actualização de pensões, criado pela base XLV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, obedecerá às normas constantes do anexo a este Regulamento, que para todos os efeitos dele se consideram parte integrante.
Artigo 89.º — Fundo de garantia e actualização de pensões
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983