As penalidades a aplicar pelas transgressões a este Regulamento e aos demais diplomas a que se refere o artigo 1.º são as previstas na legislação geral sobre segurança social e sobre a reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 90.º — Penalidades
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983