A partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, a Caixa Nacional passa a responder por todos os casos de doença profissional de anterior responsabilidade do Fundo de Garantia, sem qualquer encargo para o referido Fundo.
ARTIGO 2.º — Doenças profissionais
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983