- 1 -A estrutura orgânica da ACSS, I. P., integra os serviços de linha, designados unidades operacionais e os serviços de apoio, designados por unidades de apoio.
- 2 -As unidades orgânicas referidas no número anterior podem ser desagregadas em unidades funcionais, com competências a fixar pelo conselho directivo, não podendo o seu número total ser superior a seis.
- 3 -As unidades orgânicas a que se refere o n.º 1 do presente artigo são dirigidas por directores, cargos de direcção de nível 2, com ressalva do director da Secretaria do Conselho, cargo de direcção de nível 1, sendo as unidades orgânicas previstas no número anterior dirigidas por coordenadores, cargos de direcção de nível 3.
- 4 -A estrutura orgânica da ACSS, I. P., integra, ainda, a Agência da Qualidade na Saúde, com a natureza definida no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, e a Unidade Operacional de Gestão do Programa de Parcerias, unidade de coordenação geral e avaliação dos projectos e actividades inseridas neste Programa Sectorial, dirigidas por um director, cargo de direcção de nível 1.
- 5 -A coordenação de actividades, de duas ou mais unidades operacionais visando um ou mais objectivos específicos e ou a articulação interinstitucional, pode ser cometida a directores-coordenadores, cargos de direcção de nível 1, cujo número não pode ser superior a seis.
- 6 -O exercício dos cargos de direcção previstos nos números anteriores efectua-se em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 7 -Quando, em função do plano de actividades a executar, se tornar necessária a realização de determinada missão que não possa ser eficazmente prosseguida através dos serviços existentes, podem ser criadas assessorias ou equipas de trabalho na directa dependência do conselho directivo, cujos objectivos, duração e hierarquia funcional interna são estabelecidas na deliberação de criação.
Artigo 1.º — Estrutura
Vigente desde: 30/05/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2007