- 1 -Constituem receitas da AM, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado:
- a)O produto da venda de publicações por si editadas e de outros materiais de divulgação e representação;
- b)Os subsídios, liberalidades ou comparticipações concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.
- 2 -As receitas a que se refere o número anterior são afetas ao pagamento de despesas da AM, mediante inscrição de dotações no orçamento de despesa com compensação em receita.
318016169
Artigo 26.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 23/08/2024
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