- 1 -Para a prossecução das suas atribuições o IDT, I. P., dispõe de serviços centrais e de serviços desconcentrados, estes designados por delegações regionais e por unidades de intervenção local.
- 2 -Os serviços centrais integram departamentos, dirigidos por directores e um gabinete, dirigido por um responsável de gabinete, cargos de direcção, respectivamente, de nível 2 e de nível 3.
- 3 -Os departamentos podem ser desagregados em unidades funcionais, designadas por núcleos, dirigidos por responsáveis de núcleos, cargos de direcção de nível 3, cujo número não pode ser superior a quinze.
- 4 -As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional, coadjuvado por dois subdelegados, nas Regiões do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo, e por um subdelegado nas Regiões do Alentejo e do Algarve, cargos de direcção, respectivamente, de nível 1 e de nível 2.
- 5 -As delegações regionais integram o núcleo de apoio geral e o núcleo de apoio técnico, dirigidos por responsáveis de núcleo, cargos de direcção de nível 3.
- 6 -As unidades de intervenção local, dirigidas por um director, cargo de direcção de nível 3, são:
- a)Os Centros de Respostas Integradas, constituídos por equipas a definir no regulamento interno, e cujo número não pode ser superior a vinte e dois;
- b)As Unidades de Desabituação, cujo número não pode ser superior a cinco;
- c)As Comunidades Terapêuticas, cujo número não pode ser superior a três;
- d)As Unidades de Alcoologia, cujo número não pode ser superior a três.
- 7 -O exercício dos cargos de direcção previstos nos números anteriores efectua-se em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 8 -Quando, em função do plano de actividades a executar, se tornar necessária a realização de determinada missão que não possa ser eficazmente prosseguida através dos serviços existentes, podem ser criadas assessorias ou equipas de trabalho, até um máximo de dez, na directa dependência do conselho directivo, cujos objectivos, duração e hierarquia funcional interna são estabelecidas na deliberação de criação.
Artigo 1.º — Estrutura
Vigente desde: 30/05/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2007