- 1 -As unidades de intervenção local exercem a sua actividade nas áreas da prevenção, da dissuasão, da redução de riscos e da minimização de danos, do tratamento e da reinserção social de toxicodependentes e de alcoólicos, articulando-se, de acordo com as orientações das respectivas delegações regionais, com os serviços prestadores dos cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -O âmbito territorial das unidades de intervenção local é definido em regulamento interno.
Artigo 9.º — Unidades de intervenção local
Vigente desde: 30/05/2007
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